Uma avó me ligou e perguntou o que precisaria para viajar com o neto. Pois bem, seguem esclarecimentos.
Lei 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente
Seção III
Da Autorização para Viajar
Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
§ 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
I – estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II – viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
REGRAS ANAC – Documentação Exigida
Crianças (até 16 anos incompletos) brasileiras (voos domésticos)
Acompanhada dos pais ou responsáveis:
- Certidão de Nascimento (original ou cópia autenticada); ou
- Documento de identificação civil com foto (como RG ou passaporte), com fé pública e validade em todo o território brasileiro;
- Documento que comprove a filiação ou parentesco com o responsável;
- Demais exigências estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Vara da Infância e Juventude do local de embarque.
Acompanhadas com maior: Além dos demais documentos citados acima, estão sujeitas à autorização de viagem, conforme exigências legais do Art. 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Importante! Vale lembrar que nenhuma criança (0 a 16 anos incompletos) poderá viajar sozinha. Algumas empresas aéreas oferecem serviço de acompanhamento em viagens dentro do território nacional. Busque informações conosco: ecos@ecos.tur.br
Adolescentes (entre 12 e 17 anos) brasileiros (voos domésticos)
- Somente documento de identificação civil com foto (como RG ou passaporte), com fé pública e validade em todo o território brasileiro; ou
- Cópia autenticada do documento de identificação civil; ou
- Boletim de Ocorrência, em casos de furto, roubo ou extravio de documento, na validade prevista pelo órgão de segurança.
Crianças e adolescentes (0 a 17 anos) brasileiros (voos internacionais)
Acompanhadas dos pais ou responsáveis:
- Passaporte brasileiro válido; e
- Demais exigências do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Conselho Nacional de Justiça e determinações da Vara da Infância e Juventude do local de embarque. Importante consultar orientações da Polícia Federal – DPF.
Desacompanhadas dos pais ou responsável: Além dos demais documentos citados acima, estão sujeitas à autorização judicial. Atenção! Em caso de furto, roubo ou extravio deve ser retirado outro Passaporte. Se estiver em território estrangeiro, procure a embaixada do Brasil ou outra representação diplomática brasileira.
Fontes de pesquisa:
https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/91764/estatuto-da-crianca-e-do-adolescente-lei-8069-90
http://www.anac.gov.br/assuntos/passageiros/documentos-para-embarque#doze-bra-domes